Quando a condenação transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos comuns, muita gente pensa que acabou toda possibilidade de defesa. Não é bem assim. Existe um caminho excepcional para rever casos já encerrados quando surge algo que abala a justiça da condenação: a revisão criminal. Ela não é um recurso qualquer, e por isso exige fundamento
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição
a recurso próprio, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova
obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização
judicial.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para
fins de tráfico, com pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, além de
2.300 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação transitou
em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial,
durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude
contamina as demais provas e nulidade da ação penal.
4. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em
substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter
sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme
entendimento pacificado pelo STJ e STF.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade
do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior
autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de
ilicitude da prova.
7. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade
amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível
o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
negativa de propriedade do celular e a autorização judicial
posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de
celular apreendido sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACESSO A DADOS DE CELULAR
APREENDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição
a recurso próprio, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova
obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização
judicial.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para
fins de tráfico, com pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, além de
2.300 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação transitou
em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial,
durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude
contamina as demais provas e nulidade da ação penal.
4. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em
substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter
sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme
entendimento pacificado pelo STJ e STF.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade
do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior
autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de
ilicitude da prova.
7. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade
amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível
o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
negativa de propriedade do celular e a autorização judicial
posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de
celular apreendido sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.