STJ — 722749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209b406adb3fd07203685a3e927465ff827b8e0e8fd945d3cf6201ce90d268db

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Contexto jurídico e comentários autorais

Condenação transitou em julgado: dá para reverter?

Tema documentado no texto da fonte

Quando a condenação transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos comuns, muita gente pensa que acabou toda possibilidade de defesa. Não é bem assim. Existe um caminho excepcional para rever casos já encerrados quando surge algo que abala a justiça da condenação: a revisão criminal. Ela não é um recurso qualquer, e por isso exige fundamento

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Âncoras do vínculo: condenacao, julgado, transitou.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, com pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, além de 2.300 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial, durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude contamina as demais provas e nulidade da ação penal. 4. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de ilicitude da prova. 7. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de propriedade do celular e a autorização judicial posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACESSO A DADOS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, com pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, além de 2.300 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial, durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude contamina as demais provas e nulidade da ação penal. 4. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de ilicitude da prova. 7. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de propriedade do celular e a autorização judicial posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.