O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do
Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem,
alegando nulidades processuais e ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas
corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão
de fundo, configurando supressão de instância.
3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma
Recursal de Juizado Especial Criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas
corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial
Criminal.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas
Recursais de Juizado Especial Criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 421.161/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do
Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem,
alegando nulidades processuais e ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas
corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão
de fundo, configurando supressão de instância.
3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma
Recursal de Juizado Especial Criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas
corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial
Criminal.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas
Recursais de Juizado Especial Criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 421.161/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.