STJ — 997575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66a6ad282a66532fc3994819cc2358c3607535b81c5053c72892d9b2db10da2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916390
Número de registro na fonte
202501387210
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b66a6ad282a66532fc3994819cc2358c3607535b81c5053c72892d9b2db10da2. SHA-256 do comentário: d269803c4c0299399b38806b86908f449e1a74ab4e0dd479c6a3e0372cb84212.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: b66a6ad282a66532fc3994819cc2358c3607535b81c5053c72892d9b2db10da2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao cometimento de novo crime durante o período de prova. 2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos concretos, violando princípios constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao cometimento de novo crime durante o período de prova. 2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos concretos, violando princípios constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.