Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b66a6ad282a66532fc3994819cc2358c3607535b81c5053c72892d9b2db10da2. SHA-256 do comentário: d269803c4c0299399b38806b86908f449e1a74ab4e0dd479c6a3e0372cb84212.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de
efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que
suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao
cometimento de novo crime durante o período de prova.
2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os
recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a
expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos
concretos, violando princípios constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o
livramento condicional do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é medida adequada para
a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme
disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a
satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de
admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de
requisitos específicos, incluindo juízo positivo de
admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art.
995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023;
STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de
efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que
suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao
cometimento de novo crime durante o período de prova.
2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os
recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a
expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos
concretos, violando princípios constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o
livramento condicional do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é medida adequada para
a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme
disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a
satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de
admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de
requisitos específicos, incluindo juízo positivo de
admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art.
995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023;
STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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