STJ — 934798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87d351341b7d1258062d3bab54b1b7bf13885091af24bdf114c22bf8ddf6e90

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado a medidas de proteção, incluindo o afastamento de unidades escolares de educação infantil e para adolescentes, podendo lecionar apenas para adultos, e proibição de aproximação das vítimas e seus familiares, devido a denúncias de assédio moral, sexual e psicológico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou as medidas protetivas, destacando a coerência dos depoimentos das vítimas e testemunhas, e a necessidade de proteção das vítimas. O habeas corpus foi denegado pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal acerca das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de ausência de autoria e fundamentação das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

5. As medidas protetivas impostas estão em sintonia com a jurisprudência dominante e foram devidamente fundamentadas em provas colhidas durante o processo. 6. A fundamentação concisa das decisões judiciais é válida, desde que não seja genérica, atendendo aos requisitos constitucionais e processuais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devidamente fundamentadas em provas são válidas e não configuram coação ilegal. 2. A fundamentação concisa das decisões judiciais é válida, desde que não seja genérica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado a medidas de proteção, incluindo o afastamento de unidades escolares de educação infantil e para adolescentes, podendo lecionar apenas para adultos, e proibição de aproximação das vítimas e seus familiares, devido a denúncias de assédio moral, sexual e psicológico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou as medidas protetivas, destacando a coerência dos depoimentos das vítimas e testemunhas, e a necessidade de proteção das vítimas. O habeas corpus foi denegado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal acerca das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de ausência de autoria e fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas impostas estão em sintonia com a jurisprudência dominante e foram devidamente fundamentadas em provas colhidas durante o processo. 6. A fundamentação concisa das decisões judiciais é válida, desde que não seja genérica, atendendo aos requisitos constitucionais e processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devidamente fundamentadas em provas são válidas e não configuram coação ilegal. 2. A fundamentação concisa das decisões judiciais é válida, desde que não seja genérica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.