STJ — 996008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 683a81ab3a6d2796b5881dcc8fdb20bab85e11ef1ba00c4fde16ac41c0266437

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal. 2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA. 5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12.

III. Razões de decidir

6. A medida de internação foi considerada necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso. 8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, conforme o artigo 122 do ECA. 2. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei n. 12.594/12, art. 49, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal. 2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA. 5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12. III. Razões de decidir 6. A medida de internação foi considerada necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso. 8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, conforme o artigo 122 do ECA. 2. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei n. 12.594/12, art. 49, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.