STJ — 1001498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7824f20bfbdb3a1f6fc90b87e2a02aef6318fdbf8d88969230dd229290219a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916399
Número de registro na fonte
202501597257
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7824f20bfbdb3a1f6fc90b87e2a02aef6318fdbf8d88969230dd229290219a7. SHA-256 do comentário: 4215004e87de94f86b4faf675c5cc93c5bfaef3845516bc535d1df8b1da5a1e3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por violação de domicílio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação subsequente.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, desde que amparada em fundadas razões, como no caso em comento, de prévia apreensão de adolescente, que indicou precisamente o local de fornecimento das suas drogas, quando os agentes públicos apreenderam outra grande quantidade embalada da mesma forma que aquelas encontradas em poder do menor de idade ("259 porções de cocaína, maconha e skank, além de 14 frascos de lança-perfume" - fl. 42), além de balança de precisão, centenas de eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação subsequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, desde que amparada em fundadas razões, como no caso em comento, de prévia apreensão de adolescente, que indicou precisamente o local de fornecimento das suas drogas, quando os agentes públicos apreenderam outra grande quantidade embalada da mesma forma que aquelas encontradas em poder do menor de idade ("259 porções de cocaína, maconha e skank, além de 14 frascos de lança-perfume" - fl. 42), além de balança de precisão, centenas de eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 1492256]]-PR (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO) STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.