STJ — 988272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d28f1776d194e7509e0a74841a044b5c7cfc51982efb1d67ea24c265a22852

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916400
Número de registro na fonte
202500848858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 45d28f1776d194e7509e0a74841a044b5c7cfc51982efb1d67ea24c265a22852
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O recorrente se encontra foragido e com mandado de prisão pendente, em razão de suposto envolvimento em crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal, art. 297, caput, do Código Penal, e art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia, ilegalidade na busca e apreensão, e suposta tortura sofrida pelo recorrente.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substitutivo de recurso próprio, o que não é permitido. 5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia, pois não há elementos nos autos que demonstrem adulteração da prova ou interferência que a invalide. 6. A apuração de eventual nulidade da busca e apreensão e prisão do corréu demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 7. Não há evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais, não se configurando coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos que evidenciem adulteração da prova. 3. A apuração de nulidades que demandem revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus. 4. A ausência de evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais não configura coação ilegal para concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 171, §2º-A; Código Penal, art. 297, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/09/2024; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA E APREENSÃO. TORTURA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O recorrente se encontra foragido e com mandado de prisão pendente, em razão de suposto envolvimento em crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal, art. 297, caput, do Código Penal, e art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia, ilegalidade na busca e apreensão, e suposta tortura sofrida pelo recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substitutivo de recurso próprio, o que não é permitido. 5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia, pois não há elementos nos autos que demonstrem adulteração da prova ou interferência que a invalide. 6. A apuração de eventual nulidade da busca e apreensão e prisão do corréu demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 7. Não há evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais, não se configurando coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos que evidenciem adulteração da prova. 3. A apuração de nulidades que demandem revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus. 4. A ausência de evidências de que as provas obtidas decorreram de agressões policiais não configura coação ilegal para concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 171, §2º-A; Código Penal, art. 297, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/09/2024; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.