O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, visando à detração do período de prisão provisória
em processo diverso dos crimes em que o agravante foi condenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a detração penal de período de prisão provisória em
processo distinto, quando o crime pelo qual o condenado executa a
pena é anterior ao período pleiteado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu
concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos
processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram
unificadas, evitando-se duplo benefício.
6. O agravante já se encontrava custodiado, cumprindo pena
definitiva, quando da decretação da prisão preventiva que se
pretende detrair, inviabilizando nova detração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu
concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos
nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, visando à detração do período de prisão provisória
em processo diverso dos crimes em que o agravante foi condenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a detração penal de período de prisão provisória em
processo distinto, quando o crime pelo qual o condenado executa a
pena é anterior ao período pleiteado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu
concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos
processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram
unificadas, evitando-se duplo benefício.
6. O agravante já se encontrava custodiado, cumprindo pena
definitiva, quando da decretação da prisão preventiva que se
pretende detrair, inviabilizando nova detração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu
concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos
nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.