STJ — 996288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 327e10c274fb0612f0ba056862dd599559ec9474e1af149508c6ddbfb6a7a923

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916401
Número de registro na fonte
202501311500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 327e10c274fb0612f0ba056862dd599559ec9474e1af149508c6ddbfb6a7a923
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à detração do período de prisão provisória em processo diverso dos crimes em que o agravante foi condenado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal de período de prisão provisória em processo distinto, quando o crime pelo qual o condenado executa a pena é anterior ao período pleiteado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas, evitando-se duplo benefício. 6. O agravante já se encontrava custodiado, cumprindo pena definitiva, quando da decretação da prisão preventiva que se pretende detrair, inviabilizando nova detração.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à detração do período de prisão provisória em processo diverso dos crimes em que o agravante foi condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal de período de prisão provisória em processo distinto, quando o crime pelo qual o condenado executa a pena é anterior ao período pleiteado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas, evitando-se duplo benefício. 6. O agravante já se encontrava custodiado, cumprindo pena definitiva, quando da decretação da prisão preventiva que se pretende detrair, inviabilizando nova detração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.