STJ — 974693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5feeb02be4894e27e3f6f4da1d9a35d7fd673d380980f2be36bffaef6ab8e3ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das regras processuais e tumulto da marcha processual. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta instância. 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das regras processuais e tumulto da marcha processual. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta instância. 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.