Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2. SHA-256 do comentário: 8f4c26a999b9de1bea797a16b41ccacec4a3815b11656a249ee8409bb8f943d4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado
por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca
pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de
substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um
tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma
porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na
abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que
resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de
fundada suspeita que legitimasse a ação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos
termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a
realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida,
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível
certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.
No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame
do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada
suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão
do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da
aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão
de substância entorpecente.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar
de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais
que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios
suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da
denúncia.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese
defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a
reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente
considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação
policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico
demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura
fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o
recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim
a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na
fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e
ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir
a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca
pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos
que configuraram fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/
acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado
por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca
pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de
substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um
tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma
porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na
abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que
resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de
fundada suspeita que legitimasse a ação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos
termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a
realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida,
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível
certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.
No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame
do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada
suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão
do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da
aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão
de substância entorpecente.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar
de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais
que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios
suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da
denúncia.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese
defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a
reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente
considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação
policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico
demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura
fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o
recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim
a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na
fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e
ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir
a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca
pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos
que configuraram fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/
acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2. SHA-256 do comentário:8f4c26a999b9de1bea797a16b41ccacec4a3815b11656a249ee8409bb8f943d4.