STJ — 975151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916410
Número de registro na fonte
202500110072
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2. SHA-256 do comentário: 8f4c26a999b9de1bea797a16b41ccacec4a3815b11656a249ee8409bb8f943d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dac378d79bc1542e572f656334e9f74a3ae5e444166895d58c14bce523e658a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de fundada suspeita que legitimasse a ação policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito. No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão de substância entorpecente. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação policial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de fundada suspeita que legitimasse a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito. No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão de substância entorpecente. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia. Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.