STJ — 76129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b057951283ef9fd1dae828cdc3fef53b0c7734eff8d5047acb33c05d0dbbdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916411
Número de registro na fonte
202501266485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: d0b057951283ef9fd1dae828cdc3fef53b0c7734eff8d5047acb33c05d0dbbdd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos, alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no presente feito. 4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. 5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio para a prática de crimes graves. 6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas, providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa. 3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos, alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no presente feito. 4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. 5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio para a prática de crimes graves. 6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas, providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa. 3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - IMPUGNAÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER) STJ - <<AgRg no RMS 72493>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.