Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o
pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante
pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de
exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos,
alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação
mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar
que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor
automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho
lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra
decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência
consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar
decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no
presente feito.
4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício
de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra
respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração
delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava
da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo
do tráfico de drogas.
5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente
do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio
para a prática de crimes graves.
6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas
cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas
à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à
prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de
veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do
CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que
impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de
ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se
quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir
reiteração criminosa.
3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via do mandado de segurança.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA
CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o
pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante
pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de
exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos,
alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação
mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar
que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor
automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho
lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra
decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência
consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar
decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no
presente feito.
4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício
de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra
respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração
delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava
da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo
do tráfico de drogas.
5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente
do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio
para a prática de crimes graves.
6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas
cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas
à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à
prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de
veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do
CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que
impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de
ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se
quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir
reiteração criminosa.
3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via do mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO -
IMPUGNAÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER)
STJ - <<AgRg no RMS 72493>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.