STJ — 212044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 926322c48bc67f1e8f72c51cb27248438b12f6b61c872b83d7d7575787038929
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da
ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de
ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia
cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio
qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que
dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem
o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão
preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de
ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a
atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de
autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e
apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações
telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de
aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime
e integrante de organização criminosa especializada em homicídios
mediante recompensa.
5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode
ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria
incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível
com a natureza do writ.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do
crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração
delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a
jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando
os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo
entre o fato e a cautelar.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência
de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a
conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de
crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de
organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a
contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da
custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da
ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de
ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia
cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio
qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que
dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem
o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão
preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de
ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a
atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de
autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e
apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações
telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de
aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime
e integrante de organização criminosa especializada em homicídios
mediante recompensa.
5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode
ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria
incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível
com a natureza do writ.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do
crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração
delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a
jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando
os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo
entre o fato e a cautelar.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência
de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a
conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de
crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de
organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a
contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da
custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.