STJ — 214341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7f272e27830163508a3192f9f7c7c48a3f97b4a44a2e7c2004c1a76c625e57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código
de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado
a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a
estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória
para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos
processuais e a realização de nova audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da
audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas
às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão
temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a
alegação defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP
configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao
ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso
de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal.
5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige
demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans
grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a
alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia
processual.
6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins
de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração
específica do dano processual.
7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado,
tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato,
sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ORDEM DE
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código
de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado
a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a
estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória
para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos
processuais e a realização de nova audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da
audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas
às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão
temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a
alegação defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP
configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao
ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso
de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal.
5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige
demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans
grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a
alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia
processual.
6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins
de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração
específica do dano processual.
7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado,
tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato,
sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.