Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ab280467e9f63b8e641a8b7b263eadca7a3c12d0a76dfd6ff540cb6f6a04eb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667061 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4ab280467e9f63b8e641a8b7b263eadca7a3c12d0a76dfd6ff540cb6f6a04eb. SHA-256 do comentário: 54f0467e36bf9de3b37dcff67d08811ff490fbfcb9f778c1bbbe5d2cc30d58b5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são
apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619
do CPP.
III. Razões de decidir
3. O embargante não indicou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP,
limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do
julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.
4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação
de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos
aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC,
incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal - STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos
de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme
os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a
Súmula n. 284 do STF .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. em 27/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são
apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619
do CPP.
III. Razões de decidir
3. O embargante não indicou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP,
limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do
julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.
4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação
de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos
aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC,
incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal - STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos
de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme
os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a
Súmula n. 284 do STF .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. em 27/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667061 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4ab280467e9f63b8e641a8b7b263eadca7a3c12d0a76dfd6ff540cb6f6a04eb. SHA-256 do comentário:54f0467e36bf9de3b37dcff67d08811ff490fbfcb9f778c1bbbe5d2cc30d58b5.