STJ — 2441281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d94d8a9dbe92cbe03714c42877ae8df31741cbf6250a5bef65aadb27207fb3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo MPGO contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado para homicídio culposo e lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor, conforme arts. 302 e 303 do
Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão
corporal culposa foi correta, diante da insuficiência de provas para
caracterizar o dolo eventual.
3. Outra questão em discussão é a alegada omissão do Tribunal de
origem em se pronunciar sobre elementos probatórios apontados pelo
Ministério Público, configurando suposta violação ao art. 619 do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem desclassificou a
conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa, sob o
entendimento de que não havia elementos suficientes para a
caracterização do dolo eventual. Esse entendimento se alinha à
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite
a presunção de dolo eventual.
5. A revisão da decisão desclassificatória demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de omissão no acórdão foi rejeitada, pois o Tribunal
de origem considerou que o caso carecia de diligências
complementares para elucidar o suposto dolo eventual, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime para homicídio
culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há
elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. 2. A
revisão de decisão desclassificatória que demanda reexame de matéria
fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 121, § 2º, IV;
CTB, arts. 302, 303; CPP, arts. 413, 619.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL NÃO
EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo MPGO contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado para homicídio culposo e lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor, conforme arts. 302 e 303 do
Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão
corporal culposa foi correta, diante da insuficiência de provas para
caracterizar o dolo eventual.
3. Outra questão em discussão é a alegada omissão do Tribunal de
origem em se pronunciar sobre elementos probatórios apontados pelo
Ministério Público, configurando suposta violação ao art. 619 do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem desclassificou a
conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa, sob o
entendimento de que não havia elementos suficientes para a
caracterização do dolo eventual. Esse entendimento se alinha à
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite
a presunção de dolo eventual.
5. A revisão da decisão desclassificatória demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de omissão no acórdão foi rejeitada, pois o Tribunal
de origem considerou que o caso carecia de diligências
complementares para elucidar o suposto dolo eventual, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime para homicídio
culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há
elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. 2. A
revisão de decisão desclassificatória que demanda reexame de matéria
fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 121, § 2º, IV;
CTB, arts. 302, 303; CPP, arts. 413, 619.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBRIAGUEZ - ELEMENTO ISOLADO - DOLO EVENTUAL)
STJ - <<AgRg no HC 891584>>-MA, <<AgRg no REsp 2044863>>-RS
(DOLO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1980372>>-CE, <<AgRg no REsp 1848945>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.