STJ — 2127569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 792ae30dfe88d49bddd7f2874e3b2c759c91e0f40c9337c53b33010c43f9c7d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916419
Número de registro na fonte
202400699072
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 792ae30dfe88d49bddd7f2874e3b2c759c91e0f40c9337c53b33010c43f9c7d9. SHA-256 do comentário: 6739a011121287325a0b4fa747386d3dadd551210fe43f717dca1d798c6af498.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu.

III. Razões de decidir

3. A ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão do direito do réu. 4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão do direito do réu. 4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.