STJ — 1978734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 351d6afc951e674f40107eb57e2e2a1669af741396d98fbb3e89b50b6263dcbc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE, DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. CONCEITOS DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DE COISA JULGADA. FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO SEU ADVENTO. NÃO PODEM SER APLICADAS ÀS AVENÇAS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante "reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016)[...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019).
- No multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator o insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF estabeleceu balizas para o exame do alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima), salientando-se que "reduzir às normas supletivas posteriores ao negócio jurídico o alcance da regra constitucional de irretroatividade seria esvaziar inteiramente o seu conteúdo, pois normas legais que não sejam de ordem pública, por definição, só incidem à falta de estipulação em contrário".
- No âmbito de repercussão geral, RE 946.834/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF sufragou a seguinte tese vinculante: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.