Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, INC. I, C/C ART. 119, AMBOS DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Cediço o entendimento de que com base na literalidade do art. 112, inc. I, do CP, o marco inicial para o prazo de reconhecimento da prescrição se inicia com o trânsito em julgado da condenação para a acusação. Precedentes. II - Com efeito, "Enquanto não modificada a interpretação do art…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
A ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS
DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSÁRIA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, INC. I, C/C ART. 119, AMBOS DO CP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Cediço o entendimento de que com base na literalidade do art.
112, inc. I, do CP, o marco inicial para o prazo de reconhecimento
da prescrição se inicia com o trânsito em julgado da condenação para
a acusação. Precedentes.
II - Com efeito, "Enquanto não modificada a interpretação do art.
112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste
Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação" (EDcl no AgRg
no AgRg no AREsp n. 736.623/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 18/05/2021).
III - Cumpre destacar que "a existência de precedente recente do
Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de
alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a
uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional,
uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos
integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório
Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema
no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a
questão" (AgRg no HC n. 545.372/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 13/12/2019).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.