STJ — 995856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea38e9c663e3c47d9caff010fe1115bbc5b0e7f3fcaab69b7405dd356facb029

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916421
Número de registro na fonte
202501289662
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado negou a progressão de regime ao apenado, com base na ausência do requisito subjetivo, uma vez que o livramento condicional foi revogado pela prática de novo crime e o comportamento carcerário foi classificado como "regular". 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando o histórico prisional e o comportamento carcerário.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O comportamento carcerário classificado como "regular" não atende ao requisito de "bom" comportamento exigido para a progressão de regime, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico, o que justifica a negativa da progressão de regime. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário classificado como 'regular' não atende ao requisito de 'bom' comportamento para progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado negou a progressão de regime ao apenado, com base na ausência do requisito subjetivo, uma vez que o livramento condicional foi revogado pela prática de novo crime e o comportamento carcerário foi classificado como "regular". 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando o histórico prisional e o comportamento carcerário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O comportamento carcerário classificado como "regular" não atende ao requisito de "bom" comportamento exigido para a progressão de regime, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico, o que justifica a negativa da progressão de regime. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário classificado como 'regular' não atende ao requisito de 'bom' comportamento para progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.