O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
funcionava como substituto do recurso próprio.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado negou a progressão de regime
ao apenado, com base na ausência do requisito subjetivo, uma vez que
o livramento condicional foi revogado pela prática de novo crime e
o comportamento carcerário foi classificado como "regular".
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de
regime, considerando o histórico prisional e o comportamento
carcerário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O comportamento carcerário classificado como "regular" não atende
ao requisito de "bom" comportamento exigido para a progressão de
regime, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando a um período específico, o que
justifica a negativa da progressão de regime.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário classificado
como 'regular' não atende ao requisito de 'bom' comportamento para
progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo para
progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do
apenado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração
funcionava como substituto do recurso próprio.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado negou a progressão de regime
ao apenado, com base na ausência do requisito subjetivo, uma vez que
o livramento condicional foi revogado pela prática de novo crime e
o comportamento carcerário foi classificado como "regular".
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de
regime, considerando o histórico prisional e o comportamento
carcerário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O comportamento carcerário classificado como "regular" não atende
ao requisito de "bom" comportamento exigido para a progressão de
regime, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando a um período específico, o que
justifica a negativa da progressão de regime.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário classificado
como 'regular' não atende ao requisito de 'bom' comportamento para
progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo para
progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do
apenado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.