STJ — 774808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d953080d2923aab5107d072e4671bdbe60e0d43177270cfbd187e8c8cde11564

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06). 2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.

III. Razões de decidir

4. A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. 5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente. Tese de julgamento: "1. A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06). 2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu. III. Razões de decidir 4. A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. 5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente. Tese de julgamento: "1. A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.