STJ — 995705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fa23eb75903bbdf20cd97fce97586f005eb45459341ee4c711b7776f9b6e2be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e imposição de regime fechado sem justificativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal. 4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e imposição de regime fechado sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal. 4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.