STJ — 975983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71c9f7d54a01b5dbc0eb2dd5d97b1aa69890c24fead58cc8d275ea26a2b3441

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916425
Número de registro na fonte
202500146744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ. 8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ. 8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.