Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71c9f7d54a01b5dbc0eb2dd5d97b1aa69890c24fead58cc8d275ea26a2b3441
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso
preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra
sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de
contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a
manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à
luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se
na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n.
14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal
evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na
necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima,
em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de
confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais
contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar
e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco
de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão
de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da
prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a
segregação com base em fundamentação concreta, conforme
entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art.
319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade
de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso
preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra
sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de
contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a
manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à
luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se
na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n.
14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal
evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na
necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima,
em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de
confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais
contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar
e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco
de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão
de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da
prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a
segregação com base em fundamentação concreta, conforme
entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art.
319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade
de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.