STJ — 1000952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a643d1f0581829d53aeee3766434677ee097f3949fa497301d816f9ca6ef5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916427
Número de registro na fonte
202501563239
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências, demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a alegada inércia da autoridade policial e ausência de contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de prazo para encerramento do inquérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes. 5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação. 2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências, demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a alegada inércia da autoridade policial e ausência de contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de prazo para encerramento do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes. 5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação. 2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.