Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a643d1f0581829d53aeee3766434677ee097f3949fa497301d816f9ca6ef5a
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar
prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito
policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa
alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências,
demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento
da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da
investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a
alegada inércia da autoridade policial e ausência de
contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de
prazo para encerramento do inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi
decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema
gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado
com requintes de crueldade - e a condição de foragido do
investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa
flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando
a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade
dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação
de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o
cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado,
que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.
5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante
reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se
configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a
concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na
gravidade concreta do delito e na condição de foragido do
investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da
alegação de demora na investigação.
2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si
só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos
concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da
investigação e da ordem pública.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a
própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o
cumprimento da medida cautelar.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar
prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito
policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa
alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências,
demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento
da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da
investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a
alegada inércia da autoridade policial e ausência de
contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de
prazo para encerramento do inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi
decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema
gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado
com requintes de crueldade - e a condição de foragido do
investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa
flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando
a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade
dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação
de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o
cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado,
que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.
5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante
reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se
configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a
concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na
gravidade concreta do delito e na condição de foragido do
investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da
alegação de demora na investigação.
2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si
só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos
concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da
investigação e da ordem pública.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a
própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o
cumprimento da medida cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.