STJ — 797798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8bdc812e43cfadc5aa12550249f7ae466d02909a3ede83c85730245d30c3dd8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e associação criminosa. 2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento jurisprudencial posterior.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência atual do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já transitados em julgado. 5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser revista com base em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e associação criminosa. 2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento jurisprudencial posterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já transitados em julgado. 5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser revista com base em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 802740>>-SE (PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 778212>>-RS, <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF (ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 887921>>-MG, <<AgRg no HC 802740>>-SE, <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.