Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DE PROIBIÇÃO DE ACESSO AO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E SUA
ZONA DE AMORTECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE NOS AUTOS DO
RHC 160.109/RO. DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA.
INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas
da prisão que proibiram o agravante de acessar o Parque Estadual de
Guajará-Mirim e sua zona de amortecimento, incluindo a região do
Bico do Parque, já foi analisada no âmbito desta Corte de Justiça
nos autos do RHC 160.109/RO, que, por decisão proferida em
10/2/2022, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, bem como no RHC 182.398/RO, com decisão proferida em
30/8/2023, conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão,
negando-lhe provimento.
Observa-se que, muito embora o presente recurso ataque acórdão
diverso, ambos tratam das medidas cautelares decretadas na Ação
Penal n. 7000287-04.2023.8.22.0015, de forma que apenas os
argumentos que digam respeito à ampliação das citadas medidas serão
analisados nesta oportunidade, em razão da inadmissibilidade de
reiteração de pedidos, que obsta o conhecimento do presente recurso
quanto aos temas já julgados por esta Corte de Justiça (ex vi AgRg
no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
- Não há mudanças fáticas quanto as medidas cautelares impostas,
tendo a Corte estadual destacado, inclusive, que foi a única medida
que surtiu efeito sobre o agravante, diante da insistência no
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Ressaltou, ainda, que a defesa não demonstrou em que aspecto a
medida estaria lhe prejudicando, pois a atividade profissional do
acusado não fora cassada pelo Juízo a quo.
- No que se refere ao excesso de prazo das cautelares impostas, o
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "diante das
circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
No caso em apreço, não resta evidenciado constrangimento ilegal,
pois, os motivos de sua imposição ainda persistem. Observa-se, nas
informações prestadas pelo Juízo a quo que, "trata-se de fato
extremamente complexo, cujas condições atingem diversas searas do
direito, com conflitos seríssimos aos envolvidos e ao meio ambiente
que vêm se prolongando por anos, cujo freio apenas ocorreu após a
tomada de medidas cautelares rígidas, ficando evidente que a sua
revogação traz sérios riscos à sociedade e ao meio ambiente".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DE PROIBIÇÃO DE ACESSO AO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E SUA
ZONA DE AMORTECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE NOS AUTOS DO
RHC 160.109/RO. DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA.
INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas
da prisão que proibiram o agravante de acessar o Parque Estadual de
Guajará-Mirim e sua zona de amortecimento, incluindo a região do
Bico do Parque, já foi analisada no âmbito desta Corte de Justiça
nos autos do RHC 160.109/RO, que, por decisão proferida em
10/2/2022, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, bem como no RHC 182.398/RO, com decisão proferida em
30/8/2023, conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão,
negando-lhe provimento.
Observa-se que, muito embora o presente recurso ataque acórdão
diverso, ambos tratam das medidas cautelares decretadas na Ação
Penal n. 7000287-04.2023.8.22.0015, de forma que apenas os
argumentos que digam respeito à ampliação das citadas medidas serão
analisados nesta oportunidade, em razão da inadmissibilidade de
reiteração de pedidos, que obsta o conhecimento do presente recurso
quanto aos temas já julgados por esta Corte de Justiça (ex vi AgRg
no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
2. Não há mudanças fáticas quanto as medidas cautelares impostas,
tendo a Corte estadual destacado, inclusive, que foi a única medida
que surtiu efeito sobre o agravante, diante da insistência no
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Ressaltou, ainda, que a defesa não demonstrou em que aspecto a
medida estaria lhe prejudicando, pois a atividade profissional do
acusado não fora cassada pelo Juízo a quo.
3. No que se refere ao excesso de prazo das cautelares impostas, o
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "diante das
circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
No caso em apreço, não resta evidenciado constrangimento ilegal,
pois, os motivos de sua imposição ainda persistem. Observa-se, nas
informações prestadas pelo Juízo a quo que, "trata-se de fato
extremamente complexo, cujas condições atingem diversas searas do
direito, com conflitos seríssimos aos envolvidos e ao meio ambiente
que vêm se prolongando por anos, cujo freio apenas ocorreu após a
tomada de medidas cautelares rígidas, ficando evidente que a sua
revogação traz sérios riscos à sociedade e ao meio ambiente".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO -
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no HC 872099>>-PR
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg na PET no HC 510942>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.