Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para se acolher a tese defensiva relativa à absolvição seria
imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não
ficou demonstrada a atuação dos pacientes nos crimes em questão, o
que é manifestamente inviável.
Ressalte-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para
modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via
eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção
do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da
Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
8/4/2022).
De mais a mais, a matéria já foi decidida no julgamento do HC n.
895.327/SP, cuidando-se, portanto, de reiteração de pedidos.
- Ao que se depreende do aresto combatido, a sanção básica foi
estabelecida acima do piso legal em razão da vetorial consequências
do crime negativada de forma idônea e fundamentada, respeitando os
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como
descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto.
Conforme sublinhado pelo TJ/SP "o trauma psicológico perpetrado nas
crianças demandou e continua a demandar tratamento psicológico,
tendo havido até mesmo percepção de risco de suicídio". Ora, não há
como ter por "normal" ou ordinária uma situação tal a qual a
observada na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se acolher a tese defensiva relativa à absolvição seria
imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não
ficou demonstrada a atuação dos pacientes nos crimes em questão, o
que é manifestamente inviável.
Ressalte-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para
modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via
eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção
do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da
Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
8/4/2022).
De mais a mais, a matéria já foi decidida no julgamento do HC n.
895.327/SP, cuidando-se, portanto, de reiteração de pedidos.
2. Ao que se depreende do aresto combatido, a sanção básica foi
estabelecida acima do piso legal em razão da vetorial consequências
do crime negativada de forma idônea e fundamentada, respeitando os
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como
descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto.
Conforme sublinhado pelo TJ/SP "o trauma psicológico perpetrado nas
crianças demandou e continua a demandar tratamento psicológico,
tendo havido até mesmo percepção de risco de suicídio". Ora, não há
como ter por "normal" ou ordinária uma situação tal a qual a
observada na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.