STJ — 992986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3cdf7f2b1b410e999076cb2885197a441a2c484323eecb173b0b9297b561fe0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916437
Número de registro na fonte
202501132322
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3cdf7f2b1b410e999076cb2885197a441a2c484323eecb173b0b9297b561fe0. SHA-256 do comentário: d658084c05cd318057fa9bda2bc128b2c6f85df904f884f4a565e3f68d8030bb.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d3cdf7f2b1b410e999076cb2885197a441a2c484323eecb173b0b9297b561fe0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação, com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado judicial e na fragilidade do conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em local de conhecida mercancia ilícita. 6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em mandamus anterior.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação, com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado judicial e na fragilidade do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em local de conhecida mercancia ilícita. 6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em mandamus anterior.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.