Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO
DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no
comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da
Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros
investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se
mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente
em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos
imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa
especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de
capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável
a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a
aplicação da lei penal.
- Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja
o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as
quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades
do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
- A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da
manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação,
é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem
necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO
DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no
comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da
Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros
investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se
mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente
em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos
imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa
especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de
capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável
a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a
aplicação da lei penal.
2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja
o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as
quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades
do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da
manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação,
é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem
necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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