STJ — 965996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d626ecf3c3da5e90584c3d12fcd868d41bfcd5d2d1f9d704d6cc3e332578502a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916439
Número de registro na fonte
202404615441
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d626ecf3c3da5e90584c3d12fcd868d41bfcd5d2d1f9d704d6cc3e332578502a. SHA-256 do comentário: ba266517ce46d2ac8fdc450a5571bd2158d4826c4097a90505d50d8a8f1de0a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d626ecf3c3da5e90584c3d12fcd868d41bfcd5d2d1f9d704d6cc3e332578502a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a aplicação da lei penal.
  2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
  3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a aplicação da lei penal. 2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.