Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE
AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o
ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou
matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de
discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação
concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo
o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de
rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda
de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam
os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica.
- Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a
Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida".
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas
provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto
comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se
que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças
perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE
AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o
ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou
matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de
discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação
concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo
o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de
rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda
de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam
os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica.
4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a
Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida".
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas
provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto
comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se
que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças
perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES DE EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 961655>>-RN, <<HC 763371>>-SP,
<<AgRg no HC 836400>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000096
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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