Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE
ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS
IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na
formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em
sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de
provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas
de presunção de legitimidade e veracidade.
- Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram
submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela
confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo.
- Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE
ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS
IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na
formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em
sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de
provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas
de presunção de legitimidade e veracidade.
2. Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram
submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela
confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo.
3. Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.