Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada
pela defesa ser a de negativa de autoria.
- Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à
prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame
do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.
593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola
a soberania dos veredictos.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente
apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela
contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por
entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e
os elementos probatórios carreados aos autos.
- Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG
encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual
deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada
pela defesa ser a de negativa de autoria.
2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à
prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame
do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.
593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola
a soberania dos veredictos.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente
apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela
contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por
entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e
os elementos probatórios carreados aos autos.
4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG
encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual
deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.