STJ — 2209671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717d30e18098f28aae328a889fc154ed6939509e5c19b12fd52b69eb1725f7a2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
- Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação, diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob
a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido
de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não
ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da
conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao
contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da
conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.
2. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de
cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca
tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são
limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação,
diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no
REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.