Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO
CNJ N. 62/2020. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo
- O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma
de garantir a ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
- A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
- A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber
tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da
exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional
do que no ambiente social.
- O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias
impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO
CNJ N. 62/2020. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo
3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma
de garantir a ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
5. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
6. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber
tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da
exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional
do que no ambiente social.
7. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias
impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.