STJ — 215362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05a0de93fd4d4cbd8a207a64666d42de7fac5041ca74b02c65a2fbcf481ce24

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a alegada participação do agravado em organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada destacou a ausência de dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não há, por ora, indícios de participação do agente em organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a alegada participação do agravado em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou a ausência de dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não há, por ora, indícios de participação do agente em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.