STJ — 993220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d887b6a9f51521682c528fd0fb5e594bc60490a84d604bf1ec9929117a703697
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que
condenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10
anos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade
de droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como
maus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600
dias-multa.
3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes,
mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena,
haja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito
de tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de
cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a
extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes,
permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador
quinquenal.
4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores
transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus
antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias
ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao
agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado,
mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que
condenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10
anos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade
de droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como
maus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600
dias-multa.
3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes,
mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena,
haja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito
de tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de
cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a
extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes,
permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador
quinquenal.
4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores
transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus
antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias
ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao
agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado,
mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.