STJ — 999506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a67556426c3ac3be39773060b7c1c782ab7a9f958baa4d5feac7e796d77a441
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916538
- Número de registro na fonte
- 202501485751
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para
1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua
participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é
suficiente para afastar o benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para
1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua
participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é
suficiente para afastar o benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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