Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6932cf04fba4a1b0821ea6eade4ee73376f421c41cb273ed560a5c511c7f28de. SHA-256 do comentário: 3db5427cc688b5b293e56263f018d7dc356b2f89f5992dccd15b59126b49085a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a
ordem, de ofício, para afastar o bis in idem na terceira fase da
dosimetria penal, reduzindo a pena final dos agravados, diante do
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a mesma
circunstância pode ser utilizada para agravar a pena-base e para
modular a minorante, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. A utilização da quantidade de droga para agravar a pena-base e,
simultaneamente, para modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
5. Na ausência de elementos probatórios que indiquem a dedicação dos
agravados à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A utilização da mesma circunstância para agravar a pena-base e
modular a minorante configura bis in idem. 3. Na ausência de
elementos probatórios de dedicação à atividade criminosa, aplica-se
o redutor na fração máxima de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 6/5/2004.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BIS IN IDEM VERIFICADO. PRIVILÉGIO ESPECIAL RECONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a
ordem, de ofício, para afastar o bis in idem na terceira fase da
dosimetria penal, reduzindo a pena final dos agravados, diante do
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a mesma
circunstância pode ser utilizada para agravar a pena-base e para
modular a minorante, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. A utilização da quantidade de droga para agravar a pena-base e,
simultaneamente, para modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
5. Na ausência de elementos probatórios que indiquem a dedicação dos
agravados à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A utilização da mesma circunstância para agravar a pena-base e
modular a minorante configura bis in idem. 3. Na ausência de
elementos probatórios de dedicação à atividade criminosa, aplica-se
o redutor na fração máxima de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 6/5/2004.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6932cf04fba4a1b0821ea6eade4ee73376f421c41cb273ed560a5c511c7f28de. SHA-256 do comentário:3db5427cc688b5b293e56263f018d7dc356b2f89f5992dccd15b59126b49085a.