O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos
anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.
2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao
considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a
defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a
arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não
foi analisado no recurso anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já
analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos
anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.
2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao
considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a
defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a
arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não
foi analisado no recurso anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já
analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.