STJ — 1003146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ca09b8eb73575aede095da2c06731b383cbb7b0a10b1cb5063c7d2d4200a69
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com
base na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de
reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de
reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada
conduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por
crime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando
2.200g de maconha.
5. A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva
quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão
preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem
pública.
6. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede
a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada sua
imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela possibilidade de reiteração
delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação
da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC
202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com
base na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de
reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de
reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada
conduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por
crime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando
2.200g de maconha.
5. A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva
quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão
preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem
pública.
6. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede
a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada sua
imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela possibilidade de reiteração
delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação
da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC
202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.