O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além
dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180
do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
crimes.
3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de
custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a
absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte admite a
prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico,
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida
para garantir a ordem pública.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois
a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do
habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode
ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no
caderno probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A
FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além
dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180
do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
crimes.
3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de
custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a
absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte admite a
prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico,
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida
para garantir a ordem pública.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois
a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do
habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode
ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no
caderno probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 725252>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.