Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdf8313130f58f9b63c0e84dd566fc2cce6959de77c9164b2f8af892416de342. SHA-256 do comentário: 9f44f936cd387c749e894cf32389fa0fb4180b95e470914202f98fd8cbd38af6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantido o indeferimento de pleito revisional
interposto na origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
fechado, pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que a
análise favorável das circunstâncias judiciais e a pena inferior a
oito anos autoriza o modo inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio.
4. Outra questão é saber se a imposição do regime inicial fechado
configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o
uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo
quando houver manifesta ilegalidade no ato impugnado.
6. A imposição do regime mais grave tem como fundamento a quantidade
de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO . NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantido o indeferimento de pleito revisional
interposto na origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
fechado, pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que a
análise favorável das circunstâncias judiciais e a pena inferior a
oito anos autoriza o modo inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio.
4. Outra questão é saber se a imposição do regime inicial fechado
configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o
uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo
quando houver manifesta ilegalidade no ato impugnado.
6. A imposição do regime mais grave tem como fundamento a quantidade
de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cdf8313130f58f9b63c0e84dd566fc2cce6959de77c9164b2f8af892416de342. SHA-256 do comentário:9f44f936cd387c749e894cf32389fa0fb4180b95e470914202f98fd8cbd38af6.