STJ — 1004573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf8313130f58f9b63c0e84dd566fc2cce6959de77c9164b2f8af892416de342

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916546
Número de registro na fonte
202501782591
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdf8313130f58f9b63c0e84dd566fc2cce6959de77c9164b2f8af892416de342. SHA-256 do comentário: 9f44f936cd387c749e894cf32389fa0fb4180b95e470914202f98fd8cbd38af6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cdf8313130f58f9b63c0e84dd566fc2cce6959de77c9164b2f8af892416de342
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental de decisão que não conheceu do habeas corpus, mantido o indeferimento de pleito revisional interposto na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que a análise favorável das circunstâncias judiciais e a pena inferior a oito anos autoriza o modo inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Outra questão é saber se a imposição do regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo quando houver manifesta ilegalidade no ato impugnado. 6. A imposição do regime mais grave tem como fundamento a quantidade de droga apreendida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de decisão que não conheceu do habeas corpus, mantido o indeferimento de pleito revisional interposto na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. A defesa afirma que a análise favorável das circunstâncias judiciais e a pena inferior a oito anos autoriza o modo inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Outra questão é saber se a imposição do regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo quando houver manifesta ilegalidade no ato impugnado. 6. A imposição do regime mais grave tem como fundamento a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.