STJ — 1004915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626b8567bf222298db43ce09e39825e763e8fde5f1bbda65692f38995746fdf5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula". 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha). 5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, III, do CP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula". 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha). 5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, III, do CP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.