STJ — 1004915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626b8567bf222298db43ce09e39825e763e8fde5f1bbda65692f38995746fdf5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais
brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a
quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula".
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a
condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de
expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha).
5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável
das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos
subjetivos do art. 44, III, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar
mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e
transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é
adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44,
III, do CP".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no
AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/06/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais
brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a
quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula".
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a
condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de
expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha).
5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável
das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos
subjetivos do art. 44, III, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar
mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e
transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é
adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44,
III, do CP".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no
AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/06/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.