Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se
dirigiram ao endereço nele constante e no local apreenderam, no
quarto do réu, porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de
cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, e a
quantia de R$1.097,00 em cédulas diversas, além de uma arma de fogo,
calibre 38. As drogas e objetos relacionados ao tráfico, além arma
de fogo, foram localizados no endereço para o qual o mandado de
busca e apreensão foi expedido, não havendo que se cogitar em
ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.
- Quanto ao segundo endereço, nos termos do acórdão, se tratava de
um lote desabitado, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu
aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão,
justificando, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim
de se evitar o perecimento da prova.
- O Tribunal a quo asseverou a existência de elementos apenas
indiciários e não probatórios até aquele momento, o que
inviabilizaria a análise definitiva sobre a matéria na via estreita
do habeas corpus, não afastando a possibilidade de rediscussão do
tema em sede própria.
- Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela
nulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela
Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto
probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se
dirigiram ao endereço nele constante e no local apreenderam, no
quarto do réu, porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de
cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, e a
quantia de R$1.097,00 em cédulas diversas, além de uma arma de fogo,
calibre 38. As drogas e objetos relacionados ao tráfico, além arma
de fogo, foram localizados no endereço para o qual o mandado de
busca e apreensão foi expedido, não havendo que se cogitar em
ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.
3. Quanto ao segundo endereço, nos termos do acórdão, se tratava de
um lote desabitado, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu
aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão,
justificando, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim
de se evitar o perecimento da prova.
4. O Tribunal a quo asseverou a existência de elementos apenas
indiciários e não probatórios até aquele momento, o que
inviabilizaria a análise definitiva sobre a matéria na via estreita
do habeas corpus, não afastando a possibilidade de rediscussão do
tema em sede própria.
5. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela
nulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela
Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto
probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - LOCAL DE CUMPRIMENTO - NOVO
ENDEREÇO)
STJ - <<AgRg no HC 904289>>-SP, <<HC 181032>>-RJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 778751>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.