STJ — 929792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c518ba000a396333848f23cd8cd5bd2609075de2fd8b409213f43e0b134713

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e2c518ba000a396333848f23cd8cd5bd2609075de2fd8b409213f43e0b134713
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e2c518ba000a396333848f23cd8cd5bd2609075de2fd8b409213f43e0b134713
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
  2. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se dirigiram ao endereço nele constante e no local apreenderam, no quarto do réu, porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, e a quantia de R$1.097,00 em cédulas diversas, além de uma arma de fogo, calibre 38. As drogas e objetos relacionados ao tráfico, além arma de fogo, foram localizados no endereço para o qual o mandado de busca e apreensão foi expedido, não havendo que se cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.
  3. Quanto ao segundo endereço, nos termos do acórdão, se tratava de um lote desabitado, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, justificando, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova.
  4. O Tribunal a quo asseverou a existência de elementos apenas indiciários e não probatórios até aquele momento, o que inviabilizaria a análise definitiva sobre a matéria na via estreita do habeas corpus, não afastando a possibilidade de rediscussão do tema em sede própria.
  5. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se dirigiram ao endereço nele constante e no local apreenderam, no quarto do réu, porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, e a quantia de R$1.097,00 em cédulas diversas, além de uma arma de fogo, calibre 38. As drogas e objetos relacionados ao tráfico, além arma de fogo, foram localizados no endereço para o qual o mandado de busca e apreensão foi expedido, não havendo que se cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local. 3. Quanto ao segundo endereço, nos termos do acórdão, se tratava de um lote desabitado, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, justificando, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova. 4. O Tribunal a quo asseverou a existência de elementos apenas indiciários e não probatórios até aquele momento, o que inviabilizaria a análise definitiva sobre a matéria na via estreita do habeas corpus, não afastando a possibilidade de rediscussão do tema em sede própria. 5. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - LOCAL DE CUMPRIMENTO - NOVO ENDEREÇO) STJ - <<AgRg no HC 904289>>-SP, <<HC 181032>>-RJ (ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 778751>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.