STJ — 946084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916554
Número de registro na fonte
202403515261
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73. SHA-256 do comentário: d6735bea67ae1cc55a2c48f6f7d61199cce2cbf81e53fdc1047caf5939d2594f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. 2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base. 3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem. 5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. 2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base. 3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem. 5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.