Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73. SHA-256 do comentário: d6735bea67ae1cc55a2c48f6f7d61199cce2cbf81e53fdc1047caf5939d2594f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a
inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.
2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico
privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na
quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que,
subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.
3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério
Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões
ao agravo regimental em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito
em julgado na origem.
5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus que substitua revisão
criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar
argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos
da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente
para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já
transitados em julgado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a
inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.
2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico
privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na
quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que,
subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.
3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério
Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões
ao agravo regimental em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito
em julgado na origem.
5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus que substitua revisão
criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar
argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos
da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente
para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já
transitados em julgado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73. SHA-256 do comentário:d6735bea67ae1cc55a2c48f6f7d61199cce2cbf81e53fdc1047caf5939d2594f.