O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades
criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da
quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria,
alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos
e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante
se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para
o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes
(60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados
contidos em caminhão de transporte de cargas.
5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi
utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da
dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não
configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa
inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a
natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo
na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas
com outras circunstâncias concretas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades
criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da
quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria,
alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos
e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante
se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para
o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes
(60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados
contidos em caminhão de transporte de cargas.
5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi
utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da
dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não
configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa
inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a
natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo
na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas
com outras circunstâncias concretas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.