STJ — 976332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df04d8ef9d00d8dcea09f9326cd1037343177e9172af4216b509e8580331afbf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância e a atipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor dos bens furtados.

III. Razões de decidir

3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do delito, não sendo considerado insignificante. 4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por sua folha de antecedentes, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 2. A reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.431.885/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.319/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância e a atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor dos bens furtados. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do delito, não sendo considerado insignificante. 4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por sua folha de antecedentes, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 2. A reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.431.885/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.319/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.