STJ — 976332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df04d8ef9d00d8dcea09f9326cd1037343177e9172af4216b509e8580331afbf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a
reforma da decisão para o reconhecimento da incidência do princípio
da insignificância e a atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
a reiteração delitiva do agravante e o valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário
mínimo vigente à época do delito, não sendo considerado
insignificante.
4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por sua folha de
antecedentes, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta,
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário
mínimo vigente à época do delito. 2. A reiteração delitiva do agente
impede a aplicação do princípio da insignificância, devido ao
elevado grau de reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.431.885/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no
HC 964.319/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19.02.2025....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a
reforma da decisão para o reconhecimento da incidência do princípio
da insignificância e a atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
a reiteração delitiva do agravante e o valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário
mínimo vigente à época do delito, não sendo considerado
insignificante.
4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por sua folha de
antecedentes, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta,
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário
mínimo vigente à época do delito. 2. A reiteração delitiva do agente
impede a aplicação do princípio da insignificância, devido ao
elevado grau de reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.431.885/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no
HC 964.319/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19.02.2025....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.