Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e0ce52ec2cbf9e2890790ee56c17c8d9f2c7cee9e5ef368e85c503352b5fa7
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do
agravante, decretada em razão da prática de tráfico interestadual de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta nulidade
da citação por edital, bem como a legalidade da custódia cautelar,
diante de alegações de ausência de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ
reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada
na gravidade concreta da conduta, notadamente quando evidenciado o
transporte de grande quantidade de droga, com uso de compartimento
oculto em veículo adaptado. 4. A citação por edital foi
precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e
encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da
culpa. 5. Ainda que houvesse eventual nulidade na
citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e
a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A
insurgência quanto à validade da citação demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem substitutiva de
recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição
de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base
em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da
conduta e o risco à ordem pública. 3. A nulidade da citação por
edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos,
nos termos da jurisprudência consolidada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO
POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do
agravante, decretada em razão da prática de tráfico interestadual de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta nulidade
da citação por edital, bem como a legalidade da custódia cautelar,
diante de alegações de ausência de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ
reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada
na gravidade concreta da conduta, notadamente quando evidenciado o
transporte de grande quantidade de droga, com uso de compartimento
oculto em veículo adaptado. 4. A citação por edital foi
precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e
encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da
culpa. 5. Ainda que houvesse eventual nulidade na
citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e
a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A
insurgência quanto à validade da citação demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem substitutiva de
recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição
de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base
em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da
conduta e o risco à ordem pública. 3. A nulidade da citação por
edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos,
nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.