STJ — 206246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e0ce52ec2cbf9e2890790ee56c17c8d9f2c7cee9e5ef368e85c503352b5fa7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de tráfico interestadual de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta nulidade da citação por edital, bem como a legalidade da custódia cautelar, diante de alegações de ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta, notadamente quando evidenciado o transporte de grande quantidade de droga, com uso de compartimento oculto em veículo adaptado. 4. A citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da culpa. 5. Ainda que houvesse eventual nulidade na citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A insurgência quanto à validade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem substitutiva de recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. A nulidade da citação por edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos, nos termos da jurisprudência consolidada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de tráfico interestadual de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta nulidade da citação por edital, bem como a legalidade da custódia cautelar, diante de alegações de ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta, notadamente quando evidenciado o transporte de grande quantidade de droga, com uso de compartimento oculto em veículo adaptado. 4. A citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da culpa. 5. Ainda que houvesse eventual nulidade na citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A insurgência quanto à validade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem substitutiva de recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. A nulidade da citação por edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos, nos termos da jurisprudência consolidada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.