STJ — 896543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e52d5bb92d7d27509814ac556021c7bca9ab5bb50b14fac315f33945857192c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado,
diante da quantidade de droga apreendida e da sua primariedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos,
mesmo diante das alegações de primariedade e quantidade de droga não
expressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a quantidade de droga apreendida (mais de 30 porções de
crack) e o laudo pericial do aparelho celular do acusado, no qual
foram encontrados arquivos de registro de contabilidade, diálogos de
tráfico, além de fotografias de drogas, armas e munições,
evidenciando a dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade
concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza
constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado,
diante da quantidade de droga apreendida e da sua primariedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos,
mesmo diante das alegações de primariedade e quantidade de droga não
expressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a quantidade de droga apreendida (mais de 30 porções de
crack) e o laudo pericial do aparelho celular do acusado, no qual
foram encontrados arquivos de registro de contabilidade, diálogos de
tráfico, além de fotografias de drogas, armas e munições,
evidenciando a dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade
concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza
constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.