STJ — 990581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52df004b5bf32e5078d9dfd41be3069e84f0ddc5838c730f109ba0fdab7878a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva
decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de
drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a
prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons
antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova
material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito
de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se
houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a
higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base
na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade
significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que,
segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública,
especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da
droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar,
desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no
caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração,
interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo
comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons
antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição
da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e
subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou
relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática,
que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva
decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de
drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a
prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons
antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova
material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito
de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se
houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a
higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base
na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade
significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que,
segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública,
especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da
droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar,
desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no
caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração,
interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo
comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons
antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição
da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e
subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou
relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática,
que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO
CRIME)
STJ - <<RHC 81758>>-SP, <<AgRg no RHC 200325>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.