STJ — 1003921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554105d4a5229fac3ef71d0238d763eacf133b1e7a4d716cb51888f601eee1be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do
paciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições
pessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível
suficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também
envolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,
considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga
apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas
de cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de
acondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de
acondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para
o decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no
HC n. 957.245/SC).
5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega
provimento ao agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do
paciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições
pessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível
suficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também
envolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,
considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga
apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas
de cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de
acondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de
acondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para
o decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no
HC n. 957.245/SC).
5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega
provimento ao agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.