STJ — 1003921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554105d4a5229fac3ef71d0238d763eacf133b1e7a4d716cb51888f601eee1be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições pessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível suficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também envolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas de cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de acondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no HC n. 957.245/SC). 5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições pessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível suficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também envolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas de cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de acondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no HC n. 957.245/SC). 5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.